É vedada a imposição de contratação de seguro de proteção financeira e outros encargos desnecessários para o financiamento, notadamente quando celebrado no próprio contrato principal, porque constitui na prática de venda casada, devendo ser extirpada.
Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a abusividade da cobrança de seguro e de título de capitalização premiável em um contrato de financiamento de carro. A instituição financeira deverá devolver ao cliente os valores pagos indevidamente.
O relator, desembargador Walter Fonseca, lembrou que a ilegalidade da tarifa de seguro já foi reconhecida pelo STJ, ao julgar o REsp 1.639.320, sob o rito dos recursos repetitivos. O entendimento é de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro.
“Isso porque, ao consumidor não é dada a opção da contratação de seguro em outra instituição diversa, configurando a prática da venda casada, vedada pela legislação consumerista”, afirmou Fonseca.
No caso dos autos, segundo o magistrado, o seguro consta no próprio contrato de financiamento, “restando inequívoco o condicionamento da concessão do financiamento à adesão do seguro proteção financeira, a caracterizar a venda casada”.
O mesmo raciocínio foi aplicado à cobrança do título de capitalização premiável. “Não se trata de um encargo necessário ao financiamento do veículo, e nem mesmo de um contrato acessório àquele, mas de um negócio absolutamente distinto ao objeto do negócio jurídico”, disse.
Além disso, afirmou Fonseca, o título também não foi contratado separadamente, mas em conjunto com o seguro, em um mesmo campo do contrato de financiamento, “impossibilitando a escolha do financiado, caracterizando mais uma vez a venda casada, que deve ser coibida”.
Juros abusivos
A turma julgadora também considerou abusiva a taxa de juros para os períodos de inadimplência, fixada em 14,20% ao mês. O relator disse que, conforme entendimento do STJ, os encargos remuneratórios para o período de inadimplência constituem verdadeira comissão de permanência e não podem exceder à taxa de juros remuneratórios.
“Na hipótese dos autos, a taxa de juros de inadimplência corresponde a aproximadamente oito vezes a taxa de juros mensal no período de normalidade, revelando inegável abusividade, notadamente porque o banco apelado não justifica em sua defesa o motivo para tamanha elevação”, explicou Fonseca. A decisão se deu por unanimidade e manteve a sentença de primeira instância.
Fonte: Conjur